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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 15

Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal, manipulado ou beneficiado sob a forma artesanal, constitua risco a saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I

apreensão do material sob suspeita;

II

suspensão temporária do processo de fabricação ou de suas etapas;

III

coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma prevista em regulamento;

IV

inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação do seu aproveitamento condicional, se cabível;

V

determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando sua execução a aprovação pelo Serviço de Inspeção.

Parágrafo único

As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. SEÇÃO IV Sanções Administrativas

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022