Artigo 14, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem infrações ao disposto nesta lei:
I
construir, ampliar ou reformar áreas inspecionáveis industriais ou que afetem a produção sem a prévia aprovação do órgão designado pelo Poder Executivo;
II
não realizar a transferência de responsabilidade junto órgão designado pelo Poder Executivo ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;
III
utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável;
IV
expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
V
V E T A D O.
VI
elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no órgão designado pelo Poder Executivo;
VII
expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no órgão designado pelo Poder Executivo;
VIII
descumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos na legislação e em normas regulamentares referentes aos produtos de origem animal;
IX
não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal, respeitada a equivalência de resultados;
X
omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI
receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência;
XII
utilizar processo, substância ou ingrediente que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária;
XIII
não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de ações, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do órgão designado pelo Poder Executivo;
XIV
adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrados em serviço de inspeção oficial;
XV
expedir ou distribuir produtos com indicação falsa do estabelecimento de origem;
XVI
elaborar, transformar e preparar produtos de origem animal, sob a forma artesanal, que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo órgão designado pelo Poder Executivo;
XVII
utilizar produtos com prazos de validade vencida, apor aos produtos de origem animal novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior a sua data de fabricação;
XVIII
prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, a qualidade e a procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao órgão designado pelo Poder Executivo ou ao consumidor;
XIX
fraudar registros sujeitos a verificação pelo órgão designado pelo Poder Executivo;
XX
ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI
alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII
simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
XXIII
embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXIV
desacatar, intimidar, ameaçar ou agredir servidor público no exercício de suas funções;
XXV
produzir ou expedir produtos de origem animal que representem risco a saúde pública;
XXVI
produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII
utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias-primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;
XXVIII
utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendido pelo Serviço de Inspeção e mantido sob a guarda do estabelecimento;
XXIX
fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção e fiscalização;
XXX
não realizar o recolhimento de produtos de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XXXI
não efetivar, tempestivamente, as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente;
XXXII
descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares. SEÇÃO III Das Medidas Cautelares