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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 13

São responsáveis pelas infrações às disposições desta lei e respectivas normas regulamentares as pessoas físicas ou jurídicas:

I

fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos dela derivados;

II

proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no órgão designado pelo Poder Executivo, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, fabriquem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal;

III

expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem animal, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.

Parágrafo único

A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos. SEÇAO II Das Infrações

Art. 13, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022