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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 12

O transporte e a armazenagem dos produtos artesanais deverão cumprir as condições estabelecidas em normas técnicas do órgão designado pelo Poder Executivo.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022