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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 11

O produtor artesanal, se produtor rural, deverá efetuar o controle sanitário dos rebanhos que gerem a matéria-prima para a sua produção, de acordo com a legislação vigente dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022