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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 10

As instalações dos estabelecimentos artesanais observarão preceitos simplificados no tocante à edificação e aos equipamentos, sem prejuízo do uso de materiais sanitários e equipamentos higienizáveis, bem como do atendimento a princípios básicos de higiene e saúde, nos termos do regulamento.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022