Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, bem como a sua inspeção e fiscalização sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei e na Lei nº 9.059 de 15 de outubro de 2020.