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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9844 de 05 de setembro de 2022

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Art. 1º

A manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, sob a forma artesanal, bem como a sua inspeção e fiscalização sujeitar-se-ão às normas estabelecidas nesta lei e na Lei nº 9.059 de 15 de outubro de 2020.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9844 /2022