Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os funcionários do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, poderão optar por fazer parte do quadro permanente da Secretaria de Estado de Transportes.
§ 1º
O Poder Executivo, poderá aproveitar os funcionários de que trata o caput do artigo 86 em outras áreas do Estado, desde que haja concordância dos mesmos.
§ 2º
A mudança de estrutura não alterará a percepção dos vencimentos e vantagens e as disposições da Lei n° 6.835, de 30 de junho de 2014 estão preservadas.