Artigo 80 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 80
Para que não haja prejuízo à regulação das atividades de competência da ARSERJ, desde a publicação desta Lei, até o efetivo início das suas atividades, suas competências serão exercidas, transitoriamente, pela AGENERSA, pela AGETRANSP e pelo DETRO, na ausência de qualquer destes, pela pessoa jurídica que vier a sucedê-la.