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Artigo 80 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 80

Para que não haja prejuízo à regulação das atividades de competência da ARSERJ, desde a publicação desta Lei, até o efetivo início das suas atividades, suas competências serão exercidas, transitoriamente, pela AGENERSA, pela AGETRANSP e pelo DETRO, na ausência de qualquer destes, pela pessoa jurídica que vier a sucedê-la.

Art. 80 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022