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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 8º

Compete exclusivamente à Diretoria Colegiada o exercício das competências previstas nos incisos IX, X, XIII e XXI do artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único

Ressalvadas as competências previstas no caput, é facultada a delegação interna de competências, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o reexame das decisões delegadas. Seção III Das Superintendências

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022