Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete exclusivamente à Diretoria Colegiada o exercício das competências previstas nos incisos IX, X, XIII e XXI do artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único
Ressalvadas as competências previstas no caput, é facultada a delegação interna de competências, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o reexame das decisões delegadas. Seção III Das Superintendências