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Artigo 76, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 76

Ficam extintas a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos de Transporte do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP), a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos de Energia e Saneamento (AGENERSA) revogando-se as Leis nº 4.555 e 4.556, ambas de 6 de junho de 2005.

§ 1º

As competências estabelecidas em leis, decretos, contratos, convênios, incluindo aqueles que tratam de quadro de pessoal disponibilizado, ou quaisquer outros instrumentos congêneres, conferidas à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP - RJ, à AGENERSA e à AGETRANSP ficam transferidas à ARSERJ, bem como deverão ser a ela transferidos patrimônio, direitos e obrigações e inclusive o acervo de decisões, de modo a assegurar a continuidade na prestação dos serviços então de responsabilidade daquelas autarquias.

§ 2º

Os Convênios, firmados com empresas ou autarquias do Estado com a finalidade de disponibilizar servidores para as Agências - AGENERSA e AGETRANSP - em funcionamento até a entrada em vigor da presente Lei, não poderão ser extintos pelo prazo de 10 (dez) anos até que a Agência instituída pela presente Lei possa dispor do seu quadro funcional próprio completado por funcionários concursados.

Art. 76, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022