Artigo 75, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 75
Visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações dos Diretores observarão o seguinte:
I
o processo de seleção para escolha de diretores na presente Lei terá início 6 (seis) meses antes do término previsto do mandato do último quinto conselheiro restante oriundo das extintas agências.
II
o processo de seleção dos demais diretores oriundos das extintas agências seguirá o disposto na presente Lei.