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Artigo 75, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 75

Visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações dos Diretores observarão o seguinte:

I

o processo de seleção para escolha de diretores na presente Lei terá início 6 (seis) meses antes do término previsto do mandato do último quinto conselheiro restante oriundo das extintas agências.

II

o processo de seleção dos demais diretores oriundos das extintas agências seguirá o disposto na presente Lei.

Art. 75, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022