Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os mandatos dos diretores em exercício na data de entrada em vigor da presente Lei serão extintos quando do término de sua vigência.
Parágrafo único
Durante o período de transição até a extinção dos mandatos dos Diretores em vigor na data da publicação desta Lei o colegiado funcionará com a totalidade de Diretores existentes.