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Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 72

Fica criado o Grupo de Trabalho de Transição - GTT, que terá a finalidade de proceder à composição das informações diversas da AGENERSA e da AGETRANSP, objetivando à fusão das mesmas e do DETRO.

§ 1º

Comporão o GTT:

I

os seguintes órgãos das estruturas das agências, com um representante da AGENERSA e um representante da AGETRANSP:

a

Conselho Diretor;

b

Procuradoria Geral;

c

Auditoria de Controle Interno; e

d

Secretaria Executiva.

II

um representante do DETRO.

§ 2º

A Presidência do GTT será compartilhada entre os representantes dos Conselhos Diretores e do DETRO, permitido o acordo de procedimento.

§ 3º

O funcionamento do GTT, seus procedimentos, competências, rotinas, periodicidade das suas reuniões e demais atividades serão estabelecidos em regulamento a ser editado pela presidência em conjunto com os seus membros.

Art. 72, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022