Artigo 71, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 71
Após a conclusão dos editais para a realização de novas concessões, permissões e autorizações, nos termos do inciso VI do artigo 5º, estes serão encaminhados, juntamente com todos os documentos que fundamentaram a sua elaboração, para conhecimento dos seguintes órgãos:
I
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;
II
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
III
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
IV
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.