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Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 71

Após a conclusão dos editais para a realização de novas concessões, permissões e autorizações, nos termos do inciso VI do artigo 5º, estes serão encaminhados, juntamente com todos os documentos que fundamentaram a sua elaboração, para conhecimento dos seguintes órgãos:

I

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

II

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

III

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

IV

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 71, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022