Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro Diretores e deliberará por maioria de votos.
§ 1º
Havendo empate, o Diretor-Geral terá voto qualificado e promoverá o desempate.
§ 2º
Ressalvadas as hipóteses de sigilo estabelecidas em lei, as deliberações da Diretoria Colegiada realizar-se-ão em sessão pública, aberta e gravada, cuja pauta será publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas no sítio oficial da ARSERJ na internet, facilitando-se o acesso da população aos locais de sessão, aos autos de processos e a quaisquer documentos que se relacionem, direta ou indiretamente, ao desempenho das atividades da ARSERJ, inclusive mediante disponibilização de andamentos processuais e de cópias digitais na Internet.
§ 3º
Facultar-se-á a participação ativa nas deliberações da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, com direito a voz, objetivando a defesa dos respectivos interesses em questões específicas, de prepostos ou representantes do poder concedente, permitente ou autorizante; das concessionárias, permissionárias e autorizatárias; dos usuários e consumidores; Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, dos municípios interessados e da Defensoria Pública do Estado, quando aplicável.
§ 4º
A gravação de cada reunião deliberativa será disponibilizada, mediante requerimento, aos interessados na sede da agência e no sítio da agência na internet em até 5 (cinco) dias após sua aprovação.
§ 5º
Não se aplica o disposto no § 2º às matérias urgentes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não seja compatível com os prazos neles estabelecidos.
§ 6º
É vedado aos diretores manifestarem-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Colegiada, sobre assunto submetido à ARSERJ, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação pela mesma.