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Artigo 67, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 67

O Fundo de Regulação será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I

o Diretor-Geral da ARSERJ, que o presidirá;

II

o Superintendente de Transportes e Rodovias da ARSERJ;

III

o Superintendente de Energia, Saneamento e Resíduos da ARSERJ;

IV

dois representantes da sociedade, observados os critérios estabelecidos no artigo 6º, § 1º e incisos.

§ 1º

O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente ou, excepcionalmente, sempre que convocado pelo seu Diretor Presidente.

§ 2º

As deliberações do Conselho Gestor serão lavradas em ata de reunião, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de 07 (sete dias) contados da sua realização, devendo, ainda, ser divulgada no sítio oficial da ARSERJ na internet.

Art. 67, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022