Artigo 66, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Fundo de Regulação dos Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 4.555, de 6 de junho de 2005, passa a designar-se Fundo de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados do Estado do Rio de Janeiro - Fundo de Regulação.
§ 1º
Compõem as receitas do Fundo de Regulação as fontes de recursos previstas no artigo 3º, incisos I a IX.
§ 2º
Compete ao Fundo de Regulação arrecadar e gerir os recursos provenientes do recolhimento da Taxa de Regulação, que serão necessariamente utilizados no custeio das atividades da ARSERJ e demais medidas voltadas à melhoria dos serviços públicos sob regulação da ARSERJ.
§ 3º
Os recursos a que se refere o § 2º deste artigo serão automaticamente transferidos para conta corrente específica e individualizada da ARSERJ.
§ 4º
Eventual saldo remanescentes em contas correntes tituladas pela AGETRANSP pela AGENERSA e pelo DETRO deverão ser transferidos à conta corrente da ARSERJ no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 5º
Caberá ao Diretor-Geral da ARSERJ providenciar a abertura da conta corrente da ARSERJ e as demais providências para efetivação do disposto no §3º deste artigo.
§ 6º
A utilização dos recursos disponíveis no Fundo de Regulação obedecerá ao orçamento anual da ARSERJ e às deliberações do Conselho Gestor a que se refere o artigo 67.