Artigo 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 65
A Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados tem por fato gerador o desempenho das atividades de fiscalização da ARSERJ relativamente aos serviços listados no artigo 4º desta Lei.
§ 1º
São contribuintes da Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados todos os agentes econômicos que exercerem atividades sujeitas à regulação da ARSERJ, em especial, as concessionárias, permissionárias e autorizatárias dos serviços elencados no artigo 4º desta Lei.
§ 2º
A Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados será devida à alíquota será 0,5 (meio por cento) sobre o somatório das receitas das tarifas e preços auferidos mensalmente pela concessionária, permissionária ou autorizatária decorrentes dos serviços a que se refere o artigo 4º desta Lei.
§ 3º
A taxa a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas e preços cobrados pela concessionária, permissionária ou autorizatária.
§ 4º
O não recolhimento da taxa no prazo fixado no parágrafo anterior implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, na forma da legislação em vigor.
§ 5º
A Taxa de Regulação dos Serviços Concedidos, Permitidos e Autorizados será recolhida diretamente pela concessionária, permissionária ou autorizatária ao Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei 4.555, de 6 de junho de 2005.
§ 6º
Encerrado o ano fiscal, sem prejuízo dos recursos liquidados, empenhados ou restos a pagar para o exercício seguinte, todo e qualquer superávit financeiro e orçamentário da ARSERJ deverá ser transferido ao Fundo Estadual de Transportes ou outro que venha a sucedê-lo.