Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 64
O controle externo da ARSERJ será realizado pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público.
§ 1º
A ARSERJ encaminhará o seu relatório anual, previsto no artigo 5º, § 3º, incisos I e II, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado, anualmente até o dia 1º de março.
§ 2º
O controle externo se limitará às funções e competências da ARSERJ que envolvam a gestão de recursos públicos, a aquisição de bens e serviços, a gestão de pessoal e demais atos e atividades que não se qualifiquem como exercício de função regulatória típica.