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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 64

O controle externo da ARSERJ será realizado pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público.

§ 1º

A ARSERJ encaminhará o seu relatório anual, previsto no artigo 5º, § 3º, incisos I e II, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado, anualmente até o dia 1º de março.

§ 2º

O controle externo se limitará às funções e competências da ARSERJ que envolvam a gestão de recursos públicos, a aquisição de bens e serviços, a gestão de pessoal e demais atos e atividades que não se qualifiquem como exercício de função regulatória típica.

Art. 64, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022