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Artigo 63, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 63

Sem prejuízo da adoção de outras formas de participação, são mecanismos de observância obrigatória nos casos previstos nesta Lei e nos atos normativos da ARSERJ:

I

consulta pública;

II

audiência pública.

§ 1º

Serão obrigatoriamente sujeitos a prévio processo de consulta pública:

I

a edição de atos normativos;

II

deliberação sobre pedido de revisão tarifária periódica ou extraordinária, à exceção, neste último caso, das hipóteses claramente estabelecidas em lei ou contrato;

III

edital de licitação e minuta de contratos que sejam elaborados pela ARSERJ;

IV

proposta de aditivo a contrato ou autorização em vigor, que será acompanhada de nota técnica justificadora da necessidade ou oportunidade, à luz do interesse público, de referida alteração.

§ 2º

Os prazos e os procedimentos das consultas e audiências públicas serão divulgados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a partir da data prevista para realização do ato, devendo as consultas públicas permanecerem abertas pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvados casos excepcionais que requeiram urgência, decorrentes de tratados internacionais, ou previstos em legislação específica.

§ 3º

A realização de consulta pública será precedida de aprovação pela Diretoria Colegiada no âmbito do processo administrativo referente ao seu objeto, devendo a sua abertura ser objeto de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no respectivo sítio eletrônico da ARSERJ.

§ 4º

A audiência pública poderá ser realizada no curso do prazo da consulta pública, será gravada e poderá, em havendo viabilidade técnica e econômica, ser transmitida ou receber contribuições por videoconferência ou internet, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia da gravação, observados os procedimentos da ARSERJ, anexando-se o áudio e a transcrição ao processo correspondente.

§ 5º

Todos os documentos pertinentes a consultas e audiências públicas deverão ser apresentados em linguagem clara, objetiva e acessível ao público em geral, sendo disponibilizados previamente à data de início da consulta pública ou de realização da audiência pública no sítio eletrônico da ARSERJ, assim como o relatório da AIR realizada, quando for o caso.

§ 6º

As contribuições recebidas nas consultas e audiências públicas deverão ser consolidadas e analisadas em relatório motivado, sendo, na sequência, enviadas à Diretoria Colegiada para deliberação sobre o tema pertinente.

§ 7º

As contribuições recebidas deverão ser disponibilizadas no sítio oficial da ARSERJ na internet, ressalvadas informações e documentos sujeitos a sigilo legal.

§ 8º

O relatório final de análise das contribuições recebidas durante as consultas e audiências públicas será disponibilizado no sítio oficial da ARSERJ na internet, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o seu encerramento.

§ 9º

A audiência pública será gravada e poderá, havendo viabilidade técnica e econômica, ser transmitida ou receber contribuições por videoconferência ou Internet, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia da gravação, observados os procedimentos da ARSERJ, anexando-se o áudio e a transcrição ao processo correspondente. Seção III Do controle externo

Art. 63, §1º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022