Artigo 62 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 62
A ARSERJ promoverá ações para a ampla e irrestrita divulgação de suas atribuições, concernentes às regras básicas dos setores regulados, bem como quanto aos direitos e deveres dos agentes regulados, usuários e consumidores. Seção II Das consultas e audiências públicas