JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 62

A ARSERJ promoverá ações para a ampla e irrestrita divulgação de suas atribuições, concernentes às regras básicas dos setores regulados, bem como quanto aos direitos e deveres dos agentes regulados, usuários e consumidores. Seção II Das consultas e audiências públicas

Art. 62 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022