Artigo 61, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 61
A ARSERJ manterá um sistema informatizado, sem limitação de acesso de pesquisa, contendo no mínimo as seguintes informações:
I
minutas de atos normativos em discussão, bem como as respectivas análises de impacto regulatório e contribuições recebidas durante consultas e audiências públicas;
II
autorizações, permissões e atos normativos editados e em vigor;
III
decisões da Diretoria Colegiada;
IV
orientações e enunciados da ARSERJ;
V
pautas de reunião da Diretoria Colegiada;
VI
atas das reuniões da Diretoria Colegiada;
VII
os documentos a que se refere o artigo 55;
VIII
títulos habilitantes, seus aditivos e anexos, contratos, permissões e autorizações;
IX
editais de convocação e atas de audiências e consultas públicas;
X
editais de licitação, tanto das concessões, permissões e autorizações, quanto daqueles referentes ao funcionamento da ARSERJ;
XI
pareceres da Procuradoria Especializada da ARSERJ;
XII
termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC’s;
XIII
processos referentes às revisões e ajustes tarifários;
XIV
dados básicos sobre regimes operacionais e financeiros de receitas e despesas sobre cada empresa cujo serviço esteja sob sua jurisdição.
§ 1º
As informações serão veiculadas em linguagem clara e objetiva, acessível a todos os públicos.
§ 2º
As informações que sejam de conteúdo serão disponibilizadas segundo o princípio do acesso amplo e irrestrito, buscando atender as pessoas com deficiência sensorial.
§ 3º
A ARSERJ manterá um registro gratuito dos interessados em receber notificações eletrônicas referentes à abertura de prazos para manifestação em processos administrativos normativos.