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Artigo 61, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 61

A ARSERJ manterá um sistema informatizado, sem limitação de acesso de pesquisa, contendo no mínimo as seguintes informações:

I

minutas de atos normativos em discussão, bem como as respectivas análises de impacto regulatório e contribuições recebidas durante consultas e audiências públicas;

II

autorizações, permissões e atos normativos editados e em vigor;

III

decisões da Diretoria Colegiada;

IV

orientações e enunciados da ARSERJ;

V

pautas de reunião da Diretoria Colegiada;

VI

atas das reuniões da Diretoria Colegiada;

VII

os documentos a que se refere o artigo 55;

VIII

títulos habilitantes, seus aditivos e anexos, contratos, permissões e autorizações;

IX

editais de convocação e atas de audiências e consultas públicas;

X

editais de licitação, tanto das concessões, permissões e autorizações, quanto daqueles referentes ao funcionamento da ARSERJ;

XI

pareceres da Procuradoria Especializada da ARSERJ;

XII

termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC’s;

XIII

processos referentes às revisões e ajustes tarifários;

XIV

dados básicos sobre regimes operacionais e financeiros de receitas e despesas sobre cada empresa cujo serviço esteja sob sua jurisdição.

§ 1º

As informações serão veiculadas em linguagem clara e objetiva, acessível a todos os públicos.

§ 2º

As informações que sejam de conteúdo serão disponibilizadas segundo o princípio do acesso amplo e irrestrito, buscando atender as pessoas com deficiência sensorial.

§ 3º

A ARSERJ manterá um registro gratuito dos interessados em receber notificações eletrônicas referentes à abertura de prazos para manifestação em processos administrativos normativos.

Art. 61, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022