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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 60

Sem prejuízo de outros institutos que venham a ser adotados, considerar-se-á como de observância obrigatória a divulgação do seguinte conjunto de informações:

I

agenda regulatória plurianual: conterá as diretrizes gerais da política regulatória da ARSERJ, tendo como base os planos plurianuais expedidos pelo governo estadual, devendo ter a duração de quatro anos;

II

agenda anual: conterá as diretrizes específicas da política regulatória anual a ser implementada pela ARSERJ;

III

relatório anual de atividades da ARSERJ: conterá informações acerca das atividades efetivamente desenvolvidas no período de janeiro a dezembro de cada ano, bem como informações acerca do desempenho dos setores e respectivas concessionárias, permissionárias e autorizatárias no que tange ao cumprimento da regulação setorial, nos termos do artigo 5º, inciso XXIX e § 3º, incisos I e II;

IV

relatório anual de desempenho dos agentes regulados: conterá, no mínimo, as seguintes informações estruturadas em forma de classificação:

a

cumprimento de decisões e metas estabelecidas pela regulação setorial;

b

quantitativo de reclamações recebidas e de sanções aplicadas pela ARSERJ;

c

quantitativo de TAC´s firmados com a ARSERJ, estágio de sua execução ou informações sobre o seu descumprimento, quando for o caso.

Parágrafo único

Os documentos acima elencados serão disponibilizados no sítio eletrônico da ARSERJ e encaminhados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público do Estado em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua conclusão.

Art. 60 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022