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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 6º

A Diretoria Colegiada da ARSERJ é o seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas nesta Lei, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 1º

A Diretoria Colegiada será composta por cinco Diretores, entre cidadãos brasileiros de reputação ilibada e elevado conceito em seu campo de especialidade, nomeados pelo Governador de Estado após aprovação pelo Plenário da Assembleia Legislativa, devendo ser atendidos, previamente, os seguintes requisitos:

I

ter experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos no setor público ou privado, no campo de atividade da ARSERJ ou em área a ela conexa;

II

ter formação universitária e compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III

ter ficha limpa, conforme dispõe o inciso XXIX, artigo 77 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Complementar Estadual nº 143/2012, bem como com a Lei Complementar Federal nº 135/2010;

IV

não possuir filiação ou atuação partidária nos últimos dois anos anteriores à data de investidura;

V

não ter exercido qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador ou gerente de sociedade empresária ou entidade submetida à competência regulatória da ARSERJ, nos últimos dois anos anteriores à data da indicação;

VI

não ter exercido cargo eletivo nos últimos dois anos anteriores à data de investidura;

VII

não ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de dirigente, administrador ou conselheiro de empresas submetidas efetiva ou potencialmente à jurisdição da ARSERJ, ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) de seu capital.

§ 2º

A escolha dos Diretores pelo Governador, a serem submetidos ao Plenário da Assembleia Legislativa, será precedida de processo público de pré-seleção de lista tríplice a ser formulada em até 120 (cento e vinte) dias antes da vacância do cargo decorrente de término de mandato, ou em até 60 (sessenta) dias depois da vacância do cargo nos demais casos, por comissão de seleção, formada por pessoas de notório saber em processos regulatórios, cuja composição e procedimentos serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º

A comissão de seleção será vinculada à Diretoria Colegiada.

§ 4º

O processo de seleção será amplamente divulgado em todas as suas fases e será baseado em análise de currículo do candidato interessado em atender a chamamento público, no atendimento dos requisitos dos incisos I a VI do § 1º e em entrevista com o candidato pré-selecionado.

§ 5º

O Governador fará a indicação prevista no § 1º em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da lista tríplice referida no § 2º.

§ 6º

A Diretoria Colegiada promoverá a eleição do Diretor Geral da ARSERJ, conforme definido em regulamento.

§ 7º

Caso a comissão de seleção não formule a lista tríplice nos prazos previstos no § 2º, o Governador poderá indicar, em até 60 (sessenta) dias, pessoa que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º e incisos, que atuará interinamente até a elaboração da lista tríplice e o devido processo de indicação previsto neste artigo.

§ 8º

Caso a Assembleia Legislativa rejeite o nome indicado, o Governador fará nova indicação em até 60 (sessenta) dias, independentemente da formulação da lista tríplice a que se refere o § 2º.

§ 9º

Em havendo vacância do cargo de Diretor no curso do mandato, este será completado por servidor efetivo da ARSERJ, escolhido pela Diretoria Colegiada, admitida uma única recondução, se tal prazo for inferior a 2 (dois) anos, devendo nesse caso, ser aprovado em conformidade com o processo estabelecido nos § 1º e § 2º.

§ 10

O início da vigência do prazo do mandato dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente de indicação, nomeação ou posse do Diretor.

§ 11

O mandato dos Diretores será de cinco anos, não coincidentes, vedada a recondução.

§ 12

Perderá automaticamente o mandato o Diretor que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 9 (nove) intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pela Diretoria Colegiada.

Art. 6º, §4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022