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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 59

Com objetivo de viabilizar a participação da sociedade nos processos administrativos, a ARSERJ, em obediência aos incisos X e XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, disponibilizará, por diversos meios, o conjunto de informações necessárias, inclusive os contratos de concessão, permissão e autorização, seus anexos, aditivos e revisões.

Art. 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022