Artigo 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 58
A aceitação de procedimentos de mediação ou conciliação, bem como os arbitrais, deverão ser precedidos de parecer fundamentado da Procuradoria Especializada da ARSERJ e será deliberada pela maioria da Diretoria Colegiada.