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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 58

A aceitação de procedimentos de mediação ou conciliação, bem como os arbitrais, deverão ser precedidos de parecer fundamentado da Procuradoria Especializada da ARSERJ e será deliberada pela maioria da Diretoria Colegiada.

Art. 58 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022