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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 57

A ARSERJ poderá ser parte em procedimentos arbitrais, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022