Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 57
A ARSERJ poderá ser parte em procedimentos arbitrais, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
A ARSERJ poderá ser parte em procedimentos arbitrais, nos termos estabelecidos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.