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Artigo 56 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 56

As concessionárias, permissionárias e autorizatárias poderão requerer à ARSERJ a instauração de procedimento de mediação ou conciliação, visando à solução consensual de controvérsias específicas do setor entre agentes regulados, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Art. 56 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022