Artigo 56 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 56
As concessionárias, permissionárias e autorizatárias poderão requerer à ARSERJ a instauração de procedimento de mediação ou conciliação, visando à solução consensual de controvérsias específicas do setor entre agentes regulados, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.