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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 55

A ARSERJ poderá acordar com a concessionária, permissionária ou autorizatária a conversão de multa em investimentos a serem realizados no respectivo setor regulado em se tenha verificado a infração, desde que os referidos investimentos sejam adicionais às obrigações já estabelecidas nos respectivos contratos, autorizações e demais títulos habilitantes em vigor.

§ 1º

A conversão a que se refere o caput dependerá de decisão motivada da Diretoria Colegiada da ARSERJ que esclareça a sua conveniência e oportunidade à luz da eficiência, economicidade e interesse público.

§ 2º

O valor objeto da conversão a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser utilizado para aquisição de equipamentos, treinamento de pessoal ou qualquer atividade da ARSERJ.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022