JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 54

Durante o período de celebração e vigência do TAC, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa, ressalvando-se:

I

a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC;

II

a guarda, pelos compromissários, de documentos e informações relativos às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.

Parágrafo único

A suspensão do processo administrativo a que se refere este artigo dar-se-á somente em relação aos compromissários que firmaram o TAC, seguindo o processo seu curso regular para os demais.

Art. 54, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022