Artigo 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 54
Durante o período de celebração e vigência do TAC, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa, ressalvando-se:
I
a prática de atos cuja suspensão possa redundar em dano grave e irreparável ou de difícil reparação à instrução dos processos contemplados no TAC;
II
a guarda, pelos compromissários, de documentos e informações relativos às condutas que constituam objeto do TAC e dos processos a que ele se refere.
Parágrafo único
A suspensão do processo administrativo a que se refere este artigo dar-se-á somente em relação aos compromissários que firmaram o TAC, seguindo o processo seu curso regular para os demais.