Artigo 53, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 53
Não será admitido o requerimento de TAC:
I
quando a compromissária houver descumprido um TAC há menos de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;
II
quando, por infração da mesma natureza, a compromissária tiver celebrado TAC nos últimos 02 (dois) anos;
III
quando a proposta apresentada tiver por objetivo restringir cláusulas ou responsabilidades assumidas em outro TAC ainda vigente;
IV
quando houver orientação contrária à celebração de TAC, seja da ARSERJ, do Ministério Público ou decisão do Poder Judiciário com força vinculante;
V
quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC;
VI
quando a compromissária possuir inscrição em dívida ativa por débitos relacionados ao processo regulatório.