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Artigo 53, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 53

Não será admitido o requerimento de TAC:

I

quando a compromissária houver descumprido um TAC há menos de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do respectivo Certificado de Descumprimento;

II

quando, por infração da mesma natureza, a compromissária tiver celebrado TAC nos últimos 02 (dois) anos;

III

quando a proposta apresentada tiver por objetivo restringir cláusulas ou responsabilidades assumidas em outro TAC ainda vigente;

IV

quando houver orientação contrária à celebração de TAC, seja da ARSERJ, do Ministério Público ou decisão do Poder Judiciário com força vinculante;

V

quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC;

VI

quando a compromissária possuir inscrição em dívida ativa por débitos relacionados ao processo regulatório.

Art. 53, VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022