Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 52
O TAC poderá ser proposto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, até o trânsito em julgado da decisão no âmbito administrativo.
Parágrafo único
O requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.