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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 52

O TAC poderá ser proposto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, até o trânsito em julgado da decisão no âmbito administrativo.

Parágrafo único

O requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da compromissária quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022