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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 51

A ARSERJ poderá celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com concessionárias, permissionárias, autorizatárias e demais pessoas sujeitas à sua competência, com a participação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a adequar a conduta dos compromissários às disposições legais, regulamentares ou contratuais em vigor.

Parágrafo único

O TAC será firmado pelo Diretor-Geral, após deliberação da Diretoria Colegiada, e pelos compromissários, e terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022