Artigo 5º, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Com relação aos serviços mencionados no artigo anterior, compete à ARSERJ:
I
efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos, a prestação de serviços adequados e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
II
oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço, cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;
III
promover a análise conjunta dos contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, bem como das suas revisões e aditivos, objetivando propor alterações que possibilitem a efetiva integração dos modais de transporte, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
IV
promover periodicamente a atualização e o aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal, de acordo com o cargo e o setor regulado;
V
classificar, avaliar e definir, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos, a titularidade do patrimônio reversível;
VI
subsidiar tecnicamente, o poder concedente, na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente para aprovação da agência; e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;
VII
contratar pessoal mediante concurso público;
VIII
zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, bem como das outorgas de autorização que vier a expedir;
IX
dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o poder concedente, permitente ou autorizante, e as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias;
X
decidir e homologar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos contratos, das normas, instruções e demais decisões que a ARSERJ expedir;
XI
enviar à Assembleia Legislativa as planilhas, cálculos e outros elementos que justifiquem os pedidos de revisão ou reajuste de tarifas, em cumprimento à Lei Estadual nº 5.619/2009;
XII
fiscalizar, diretamente ou mediante delegação, os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares ou convencionais, os contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, bem como as autorizações expedidas, aplicando diretamente as sanções cabíveis, em caso de descumprimentos contratuais e/ou legais;
XIII
expedir normas, resoluções, deliberações e instruções relativamente aos setores de sua competência;
XIV
expedir normas, resoluções, deliberações e instruções objetivando a realização e atualização de estudos visando à integração dos modais de transporte;
XV
propor ao Poder Concedente a inserção, nos contratos futuros, termos aditivos e revisões, cláusulas que efetivamente possibilitem a implementação da integração dos modais de transporte;
XVI
determinar diligências ao poder concedente, concessionárias, permissionárias e autorizatárias, bem como aos consumidores e usuários dos serviços, sendo-lhes conferido amplo acesso aos dados e informações relativos aos contratos de sua competência;
XVII
promover, com auxílio de entidades públicas e privadas, estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;
XVIII
contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;
XIX
dar ampla publicidade quanto as suas competências e decisões;
XX
aprovar seu regimento interno, bem assim a proposta de seu orçamento, a ser incluída no Orçamento Geral do Estado, observadas as prerrogativas estabelecidas nesta Lei;
XXI
receber, por intermédio da Ouvidoria, sugestões, reclamações, pedidos de informações e solicitações de instauração de investigações, relacionadas aos serviços sob sua competência;
XXII
respeitar os prazos legais quanto à apreciação dos pedidos de reajuste e revisão tarifários, alteração contratual e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XXIII
exigir, conforme previsto nos contratos de concessão ou permissão, ou nas respectivas autorizações, assim como na legislação, a expansão e a modernização dos serviços delegados ou autorizados, de modo a buscar a sua universalização, integração dos serviços de transporte e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado e dos municípios quanto à definição das políticas setoriais e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
XXIV
estabelecer padrões de serviço público adequado, garantindo ao usuário qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
XXV
aplicar penalidades aos concessionários, permissionários e autorizatários, no caso de desrespeito à lei, aos contratos, às normas, resoluções, deliberações e instruções expedidas pela ARSERJ;
XXVI
deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere aos serviços de sua competência, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
XXVII
interagir com as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais conforme necessário à boa regulação dos setores de transporte, energia e saneamento, bem como para garantir a integração dos modais de transporte;
XXVIII
resguardar os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores de atividades no âmbito da sua competência;
XXIX
realizar estudos com o objetivo de produzir e expedir normas, resoluções, deliberações e instruções relativamente à elaboração de relatório de performance para os concessionários, permissionários e autorizatários, com metas objetivas e indicadores de resultados, com vistas à garantia e o estabelecimento de padrões de serviço público adequado, a qualidade, a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
XXX
realizar a contínua fiscalização das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas para as partes dos contratos, especialmente quanto aos investimentos realizados e a realizar.
§ 1º
Poderá a ARSERJ aceitar, parcial ou integralmente, a delegação de atribuições compatíveis com a sua esfera de competência.
§ 2º
A ARSERJ, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
§ 3º
Para o acompanhamento do cumprimento das suas competências, a ARSERJ promoverá a elaboração de relatórios anuais nos quais serão apresentadas e analisadas metas de desempenho, da seguinte forma:
I
no relatório anual de metas de desempenho constará a análise das atividades da ARSERJ, com foco na eficácia, eficiência e efetividade das suas decisões, deliberações, dos atos relacionados ao cumprimento dos contratos, termos aditivos e revisões, fiscalização e demais atribuições inerentes ao funcionamento da agência;
II
o relatório anual de metas de desempenho contemplará a análise das informações do exercício fiscal encerrado, bem como estabelecerá as metas para o exercício fiscal iniciado;
III
o relatório que trata o § 3º deverá ser encaminhado ao Conselho Consultivo da ARSERJ, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo quanto ao encaminhamento a outros entes da administração pública. Seção II Da Diretoria Colegiada