Artigo 48 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 48
A recusa, omissão, a falsidade ou retardamento, injustificado de informações ou documentos solicitados pela ARSERJ constitui infração punível com multa diária de 2.000,00 (duas mil) UFIR’s podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.