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Artigo 46, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 46

Para determinação da sanção aplicável serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e a reincidência.

§ 1º

A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada reincidência específica.

§ 2º

A sanção de multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 3º

A dosimetria da multa será objeto de resolução específica da ARSERJ, limitada ao valor de 2% (dois por cento) do faturamento bruto anual da sociedade empresária regulada no ano imediatamente anterior ao da infração praticada.

§ 4º

Na hipótese de entidade sem faturamento, a multa poderá variar de 2.000 (duas mil) UFIR a 20.000 (vinte mil) UFIR’s, observando o disposto no § 2º.

Art. 46, §4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022