Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 46
Para determinação da sanção aplicável serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e a reincidência.
§ 1º
A sanção de advertência não poderá ser aplicada quando constatada reincidência específica.
§ 2º
A sanção de multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e, na sua aplicação, serão considerados a condição econômica do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 3º
A dosimetria da multa será objeto de resolução específica da ARSERJ, limitada ao valor de 2% (dois por cento) do faturamento bruto anual da sociedade empresária regulada no ano imediatamente anterior ao da infração praticada.
§ 4º
Na hipótese de entidade sem faturamento, a multa poderá variar de 2.000 (duas mil) UFIR a 20.000 (vinte mil) UFIR’s, observando o disposto no § 2º.