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Artigo 45, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 45

Ressalvadas as sanções estabelecidas em legislação específica ou em contrato, a ARSERJ tem competência para aplicar as seguintes sanções, quando constatada a prática de infração às leis, decretos, resoluções, instruções normativas, deliberações e contratos sujeitos à regulação da agência:

I

advertência;

II

multa;

III

obrigação de fazer ou não fazer;

IV

interdição de estabelecimento;

V

impedimento ao exercício de atividade econômica, enquanto não sanada a infração;

VI

cassação de licença ou autorização por ela outorgada;

VII

declaração de inidoneidade de pessoa física ou jurídica, inclusive acionistas e controladores, que tenham cometido crime no exercício de contrato de concessão, permissão ou autorização por ela fiscalizada;

VIII

recomendação para encampação, caducidade, rescisão ou anulação de contrato pelo Poder Concedente.

Art. 45, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022