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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022

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Art. 44

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada, na forma da Lei de Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro. Seção V Das sanções

Art. 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9841 /2022