Artigo 43, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 43
O relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, conceder medida cautelar, com ou sem oitiva da parte, até que a Diretoria Colegiada decida sobre o mérito da questão.
§ 1º
A decisão monocrática do relator de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada na primeira sessão subsequente.
§ 2º
No caso de o relator entender pela oitiva de outra parte antes da decisão sobre a cautelar administrativa, se aplicável, o prazo para a resposta será de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Na hipótese deste artigo, as intimações e comunicações da ARSERJ serão efetivadas por meio de Ofício a ser encaminhado às partes interessadas, sempre com confirmação de recebimento, iniciando-se a contagem de prazo a partir desta.
§ 4º
A medida cautelar administrativa de que trata este artigo pode ser revista de ofício por quem a tiver concedida ou em resposta a requerimento da parte afetada.