Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 42
Cabem embargos de declaração contra decisão administrativa ou colegiada para esclarecer obscuridade, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ou eliminar contradição da decisão administrativa ou colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ciência.
§ 1º
Os embargos de declaração serão decididos pelo Superintendente competente ou pela Diretoria Colegiada, nesta última hipótese submetidos pelo relator ou redator, conforme o caso.
§ 2º
Os embargos de declaração interrompem os prazos processuais para cumprimento da decisão administrativa ou colegiada e para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei e no regimento interno da ARSERJ.