Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os recursos não têm efeito suspensivo, salvo no caso de aplicação da sanção prevista no inciso II do artigo 45.
Parágrafo único
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.