Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9841 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à ARSERJ a regulação dos seguintes setores:
I
de transporte:
a
aquaviário: destinado a passageiros, as cargas ou veículos, consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, entre pontos de atracação previamente definidos e organizados, e operado por embarcações de grande, médio ou pequeno porte;
b
ferroviário: destinado a passageiros prestado através da utilização de linhas ferroviárias;
c
metroviário: destinado a passageiros e prestado através da utilização de linhas metroviárias;
d
de rodovias: a construção e operação de rodovias através de concessão ou permissão;
e
de transporte coletivo rodoviário de passageiros em linhas intermunicipais;
f
que utilizem outras tecnologias, tais como veículo leve sobre trilhos, monotrilho, bonde, vans e outros modais de transporte coletivo de passageiros em linhas intermunicipais ou que sejam de competência do Estado do Rio de Janeiro;
g
terminais de transportes e infraestrutura rodoviária, intermunicipal e interestadual, para o embarque e desembarque de passageiros;
h
sistemas de bilhetagem eletrônica.
II
de energia:
a
distribuição de gás canalizado e outras formas de energia que sejam de competência do Estado;
b
elétrica, caso venha a ser firmado convênio de delegação com a União Federal ou a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
III
de saneamento básico, incluindo o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, coleta e disposição final de resíduos sólidos e aterros sanitários intermunicipais.
§ 1º
Sem prejuízo ao disposto no artigo 5º, as competências assumidas pela ARSERJ, nos termos do § 1º, no que tange aos serviços intermunicipais de transporte de cargas e passageiros por ônibus, incluem:
I
estabelecer os princípios básicos dos regimes para a sua exploração de transporte, nas formas em direito previstas e editar as normas regulamentares que lhe forem pertinentes;
II
gerir a exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e expedir o título que habilita a sua prestação;
III
facultar a exploração, por empresas, em cada linha, observado o interesse social e a necessária integração dos modais, nos termos a serem definidos pelo regulamento;
IV
garantir condições de segurança e conforto aos usuários e implantar mecanismos socialmente favoráveis ao transporte de trabalhadores;
V
receber e apreciar reclamações e representações de usuários, no que se refere à prestação do serviço de transporte;
VI
elaborar planilhas de custos para os cálculos tarifários e autorizar as tarifas assegurando aos operadores remuneração que resguarde o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando for o caso;
VII
prestar assistência aos municípios em matéria de sua competência, podendo celebrar convênios para delegação ou recepção de poderes;
VIII
impor multas e demais penalidades, em direito previstas, aos concessionários, permissionários e autorizatários, por infrações cometidas na prestação do serviço de transporte;
IX
exercer poder disciplinar em tudo que se referir ao transporte de passageiros e de carga sob sua jurisdição;
X
realizar procedimentos licitatórios e chamamentos públicos, por delegação do poder concedente, quando for o caso.